Teletrabalho: Perguntas Frequentes

DÚVIDAS RESPOSTAS

A UFSC fornecerá os equipamentos e mobiliário para o teletrabalho?

Não. Conforme o Art. 23. da Portaria Normativa 470/2023/GR: Quando na modalidade teletrabalho, as servidoras e os servidores deverão providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à execução do seu trabalho, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e à

telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, conforme o art. 9º, IV e § 7º, do Decreto nº 11.072/2022.

As chefias poderão participar? Com restrições, quais chefias?

Sim, as chefias poderão participar, com a exceção das que possuam Cargos de Direção (CD), conforme disposto no §3º do art. 5º da Portaria Normativa 470/2023/GR.

Será possível os mesmos servidores participarem de teletrabalho e flexibilização ao mesmo tempo?

Não será possível no momento. O setor pode contemplar as duas modalidades de trabalho, mas os servidores TAEs deverão optar por uma das modalidades e um dos dispositivos normativos: Portaria Normativa 470/2023/GR ou Portaria Normativa 471/2023/GR. 

Como serão indicadas e formadas as comissões setoriais?

Conforme o disposto no art. 2º, XXI da Portaria Normativa 470/2023/GR, as Comissões Setoriais de Controle Social, que, entre outras funções, será responsável por auxiliar na organização das políticas de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho nos setores, deverão ser formadas por três integrantes, sendo sempre dois Técnicos-Administrativos em Educação eleitos e um servidor designado enquanto chefia do setor (que pode ser TAE ou docente).

Em setores com mais de uma chefia, compete à autoridade máxima da unidade a designação da chefia representante do setor na respectiva comissão, que não precisa ser necessariamente a chefia com maior autoridade hierárquica.

Ex. de formação das comissões no CSE: Foram definidas três Comissões Setoriais, sendo uma Comissão Setorial das Secretarias Administrativas, uma das Graduações e uma das Pós-graduações.

Ex. de formação das comissões na PROAD: Foi formada uma Comissão Setorial em cada um destes setores: Coordenadoria de Apoio Administrativo; Departamento de Projetos, Contratos e Convênios; Departamento de Compras; Departamento de Licitações; Departamento de Gestão Patrimonial; Coordenadoria do Arquivo Central e Biotério Central.

Ex. de como pode ser feito nos Campi fora de sede: Uma comissão de secretarias integradas, uma de setores de laboratórios e outras na Direção Administrativa (que poderia ser: 1 comissão apenas dos servidores lotados nessa Direção ou uma comissão em cada setor integrante dessa unidade).

Os servidores que aderirem ao teletrabalho perderão ou manterão o adicional de insalubridade?

Conforme disposto no art. 28 da Portaria Normativa 470/2023/GR, a concessão de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e de gratificação por atividades com raios x ou substâncias radioativas ocorrerá conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e as portarias normativas vigentes e relacionadas ao tema.

As escalas de trabalho de um setor podem ser formadas de modo que o setor fique algum dia útil fechado para atendimento presencial?

A adesão ao teletrabalho por um setor não pode acarretar o seu fechamento, em nenhum dia da semana, mesmo que o setor não atenda usuários externos à UFSC.

É nesse sentido que o art. 14 da Portaria Normativa 470/2023/GR prevê que os setores, durante o projeto-piloto, deverão adotar o revezamento entre servidoras e servidores na modalidade teletrabalho parcial, visando manter a capacidade de atendimento presencial aos usuários.

Por fim, lembramos que a Portaria Normativa 470/2023/GR traz a definição de “setor”, para fins do piloto da modalidade teletrabalho na UFSC, em seu art. 2º, XIX

Como se dará o controle de cumprimento da jornada no teletrabalho?

Conforme o disposto no art. 9º e parágrafos da Portaria Normativa 470/2023/GR.

Ver também  Portaria Normativa 473/2023/GR

Os servidores que aderirem ao teletrabalho deverão permanecer à disposição da UFSC a qualquer horário?

Não. Os servidores TAE deverão estar à disposição durante o horário de funcionamento do setor, respeitando a duração de sua jornada de trabalho planejada e aprovada no plano de trabalho mensal, conforme art. 22, V, da Portaria Normativa 470/2023/GR, e atendendo também ao previsto no art. 9º, V, do Decreto nº 11.072/2022 . 

Posso fazer teletrabalho no exterior?

Não, conforme disposto no §6º do art. 4º da Portaria Normativa 470/2023/GR.

Como fazer o ajuste ergonômico do posto de trabalho em casa?

A Comissão Permanente para acompanhamento e implementação do teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho dos servidores da carreira técnico-administrativa em educação da Universidade Federal de Santa Catarina disponibilizou, em sua página, um Manual de Ergonomia no Trabalho, disponível no seguinte link

No teletrabalho parcial, o servidor pode ir apenas 1 dia por semana no presencial?

Não. Conforme o disposto no §2º do art. 4º da Portaria Normativa 470/2023/GR, a modalidade teletrabalho será realizada no regime de execução parcial, em até 3 (três) dias úteis da semana.

O servidor poderá realizar sua jornada de trabalho em teletrabalho e presencialmente num mesmo dia?

Sim. Conforme o disposto no §4º do art. 4º da Portaria Normativa 470/2023/GR, não há vedação à servidora ou ao servidor quanto a exercer dois tipos de modalidade de trabalho – presencial e teletrabalho – em um mesmo dia, desde que não haja prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários e que conste justificativa para tal no plano de implementação da modalidade teletrabalho.

Ex.: O servidor poderá cumprir sua jornada presencialmente pela manhã e em teletrabalho a tarde. Sempre deverão ser observados os dispositivos normativos e o plano de trabalho mensal aprovado pela Comissão Setorial.

Como será a adesão de uma Unidade Acadêmica ou Administrativa ao piloto da modalidade teletrabalho?

Deverão ser seguidos os passos do Fluxo de Solicitação para Adesão ao Projeto-Piloto Estendido, disponível no seguinte link

Qual a diferença entre teletrabalho e trabalho remoto?

Trabalho remoto é uma política temporária, adequada para situações em que, por motivo emergencial, é necessário que as trabalhadoras e trabalhadores se afastem do local de trabalho (como, por exemplo, durante a pandemia da COVID-19).

Já o teletrabalho, por se tratar de um projeto piloto de uma política permanente da administração pública, é regido por uma série de regramentos específicos, conforme delineados na Portaria Normativa 470/2023/GR, no Decreto nº 11.072/2022 e na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2/2023.

Qual o procedimento para quando houver necessidade de trabalho presencial em um dia que o teletrabalho estava no planejamento?

O servidor deverá registrar a ocorrência no sistema do controle social, por meio da opção “Registrar Mudança Local/Modalidade”.

Como será a comunicação com os usuários internos e externos durante o teletrabalho?

Conforme o disposto no inciso IV do art. 12 da Portaria Normativa 470/2023/GR, os setores participantes do projeto piloto da modalidade teletrabalho deverão incluir, em seus planos de implementação, a descrição dos meios institucionais de comunicação utilizados para garantir a comunicação entre as servidoras e os servidores do setor e seus usuários internos e externos, respeitando-se o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR.

Como será a apresentação de declaração de comparecimento de consultas e atestados médicos?

Declarações de comparecimento em consultas médicas deverão ser apresentadas à chefia imediata e o afastamento deverá ser registrado como ocorrência no sistema do controle social.

Quanto aos atestados médicos, deverão ser lançados no sistema SOU.GOV, e o afastamento decorrente, registrado como ocorrência no sistema do controle social.

Em nenhum dos casos deve-se anexar nenhum documento comprobatório no sistema do controle social.

Alguns cargos não poderão ter teletrabalho pela natureza da função?

Conforme o art. 5º da Portaria Normativa 470/2023/GR, poderão exercer o teletrabalho […] servidoras e servidores […] cujas atividades exercidas possam ser executadas de forma remota, a partir do uso de recursos tecnológicos, sem prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários, e observado o disposto no art. 7º da Portaria Normativa 470/2023/GR.

Como será medido o eventual prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários?

Conforme o art. 19. da Portaria Normativa 470/2023/GR, os setores autorizados a participar do projeto-piloto da modalidade teletrabalho terão prazo de 60 (sessenta) dias […] para divulgar aos seus usuários, por meio eletrônico e por outros meios que julguem adequados, pesquisa de satisfação quanto aos serviços prestados nessa modalidade de trabalho.

Quem pode solicitar Teletrabalho Integral? 

Conforme o art. 4º no parágrafo 5º da Portaria Normativa 470/2023/GR, Serão autorizadas(os) a exercer o teletrabalho, em regime de execução integral, desde que cumpridos os requisitos gerais desta portaria normativa, as servidoras e os servidores que se enquadrem nas hipóteses listadas no art. 13 que exemplifica: 

Em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa SGP-SEGES/ME Nº 2/2023, serão autorizadas(os) a exercer o teletrabalho em regime integral, nos setores participantes do projeto-piloto: 

I – servidoras e servidores com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição;

II – servidoras e servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000; 

III – servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e 

IV – servidoras e servidores com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº  8.112/1990. 

Como posso comprovar a condição para adesão ao Teletrabalho Integral?

É preciso comprovar situação anexando junto ao processo documento registrado no ADRH (é permitido print de tela) ou Portaria específica emitida pela UFSC, nos casos de servidoras e servidores com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.

Nos casos das lactantes, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que os bebês sejam alimentados exclusivamente com leite materno até os 6 meses de idade, e após a introdução dos primeiros alimentos sólidos sigam sendo amamentados até, pelo menos, os 2 anos de idade. Essa recomendação é seguida pelo Ministério da Saúde no Brasil (MS). Assim, para fins de adesão à política de teletrabalho, conforme previsto em PORTARIA NORMATIVA Nº 470/2023/GR, de 31 de março de 2023, art. 13, III, após os 2 anos será necessário retornar ao trabalho presencial ou ao teletrabalho parcial, de acordo com a organização da sua unidade de lotação.

Em breve, novas atualizações.